Recurso Especial 2.221.158, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.158 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, cerceamento de defesa e preclusão e análise prejudicada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.158 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.158, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por dano moral, em que se alega ofensa decorrente de comentário discriminatório com base na orientação sexual, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2025 e concluso ao gabinete em 02/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) o cerceamento de defesa ou a preclusão; (ii) o cabimento da apelação adesiva; e (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A mera referência aos dispositivos legais sem se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria o vício do acórdão recorrido, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF). 4. Está prejudicada a análise dos argumentos relativos ao cerceamento de defesa e à preclusão, na medida em que o Tribunal de origem superou as preliminares e examinou as provas dos autos, tendo, ao final, decidido o mérito das apelações, dando provimento ao recurso adesivo para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 5. A finalidade da Súmula 326/STJ é atribuir a sucumbência exclusivamente ao réu para afastar do autor a obrigação de arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência, na hipótese de ser acolhida a sua pretensão de compensação por dano moral, mas arbitrada a condenação em montante inferior ao pedido. 6. Extrai-se do art. 997, § 1º, do CPC, que a interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de interesse recursal de ambas as partes, a que recorre e a que adere; no particular, é evidente o interesse recursal do autor, para majorar o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, e do réu, para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral ou reduzido o valor arbitrado. 7. "A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes" (ADI 4.652/DF, DJe de 12/07/2023). 8. É relevante a peculiaridade, neste recurso, de que a pretensão está fundada na narrativa de ofensa decorrente de comentário discriminatório com base na orientação sexual de pessoa LGBTQIA+, pois, a despeito de uma série de políticas públicas já implementadas, não há lei, no Brasil, voltada à proteção específica dos direitos da população LGBTQIA+, embora a discriminação ainda seja um grave e crônico problema social. 9. Atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+. 10. A orientação sexual, conceituada pelo CNJ, com base no glossário das Nações Unidas, como "atração física, romântica e/ou emocional de uma pessoa em relação a outra" e que "não está relacionada à identidade de gênero ou às características sexuais" (art. 3º, III, "d", da Resolução 348/2020), é, em si, um atributo da personalidade, enquanto circunstância inerente à própria existência humana, e, assim, merece a devida tutela jurídica. 11. Segundo o STF, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). 12. Para o STF, os critérios que identificam a discriminação por homofobia/transfobia resultam da conjugação de dois fatores: "a motivação orientada pelo preconceito e a finalidade de submeter a vítima a situações de diferenciação quanto ao acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades tanto no domínio público quanto na esfera privada" (ADO 26, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2020). 13. De acordo com o princípio 25 de Yogyakarta, todo cidadão ou cidadã tem o direito de "ter acesso igual a todos os níveis de serviço público e emprego em funções públicas, incluindo a polícia e as forças militares, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero".” A transcrição é literal e vem do espelho 959965, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.158, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.158 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.158 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.158
O julgamento invoca Súmula 326 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.158 reúne
O REsp 2.221.158 se apoia em 5 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liberdade de expressão, repercussão geral e exercício da linguagem humana. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.158 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.158 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959965 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.158?
A Súmula 326 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundamentação deficiente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.158 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959965 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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