Recurso Especial 2.223.012, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.223.012 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, fundamentação deficiente e primazia à decisão de mérito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.012 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.223.012, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita). III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do diploma legal precitado). 6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2017). 7. "As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022). 8. Para reconhecer que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de outras provas. 10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários - "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede credenciada" - a ensejar o dever de reparação.” A transcrição é literal e vem do espelho 955364, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.012 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.223.012 reúne

O REsp 2.223.012 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação, ação civil pública e dano moral coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.223.012 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.223.012 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955364 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.012?

O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955364, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.012 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955364 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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