Recurso Especial 2.221.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e extinção com resolução do mérito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo e extinguiu a execução, afastando suspensão prolongada do feito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acordo de parcelamento celebrado na execução impõe a suspensão do processo conforme o art. 922 do CPC, independentemente do limite de 6 meses do art. 313, § 4º; (ii) a extinção com resolução do mérito, após homologação de acordo de parcelamento, é compatível com o art. 924 do CPC. 3. O acordo de parcelamento celebrado na execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC. 4. O limite temporal de 6 meses do art. 313, § 4º, não se aplica ao regime especial das execuções, por força da especialidade normativa. 5. A extinção da execução não se admite com base em homologação de acordo de parcelamento, pois o art. 924 do CPC não contempla moratória como causa extintiva. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460318, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.874, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.874 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 922 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.874 reúne
O REsp 2.221.874 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é homologação de acordo em execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460318 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.874?
O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460318, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460318 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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