Recurso Especial 2.183.100, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.100, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, o valor de até 40 salários mínimos, ainda que depositado em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a penhora de valores inferiores ao limite legal, sem apontar nenhuma conduta fraudulenta ou abusiva por parte dos devedores, o que contraria a orientação desta Corte. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939487, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.100, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.100 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.183.100 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.100 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.100?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939487, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.100 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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