Recurso Especial 2.222.204, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.204 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.204, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 928587, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.204, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.204 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.204 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 141 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.204 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928587 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prestação jurisdicional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.204?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928587, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.204 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928587 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prestação jurisdicional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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