Recurso Especial 1.993.202, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.993.202 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de cumprimento de sentença, negativa de prestação jurisdicional prejudicada e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.202 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.993.202, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e concluso ao gabinete em 19/4/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos. 3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do CPC/1973. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor. 5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, § 2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada; (III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos, alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o Juízo optou por extinguir o processo. 7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos necessários para o cálculo, na espécie.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841386, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.993.202, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.993.202 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.202 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 267 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.993.202 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.993.202 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841386 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fase de cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.202?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841386, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.202 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841386 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fase de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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