Recurso Especial 2.101.659, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.659 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de shopping center, falha na prestação jurisdicional e direito de preferência temporário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.659 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.101.659, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se era possível a alteração das cláusulas do contrato de locação; (iii) se o contrato de locação foi descumprido, (iv) se houve atividade predatória e (v) se ocorreu condenação sem prova do dano. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O contrato de locação em shopping center tem índole marcadamente empresarial. Os sujeitos da relação obrigacional são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), o que interfere na forma de sua interpretação, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, salvo se as cláusulas colocarem os locatários em desvantagem excessiva. 5. Na hipótese, a previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo no shopping trouxe aumento no faturamento do locatário. 6. A organização das lojas (tenant mix) tem como objetivo atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. Não é possível, no entanto, garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como aconteceu no presente caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem para esse fim. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873598, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.659, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.659 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. No mérito, também, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.659 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002, art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.101.659
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.101.659 reúne
O REsp 2.101.659 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são shopping center e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.101.659 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.659 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre shopping center, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.101.659?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 21 de maio de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica shopping center resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.659 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de shopping center em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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