Recurso Especial 2.222.450, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.450 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial e mitigação do dispositivo legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.450, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927642, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.450, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.450 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.450 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.222.450 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.450 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título executivo extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.450?

O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927642, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.450 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título executivo extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.