Recurso Especial 2.170.631, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.170.631 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, exigibilidade de título executivo e mora ex persona. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.631 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.170.631, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936830, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.170.631, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.170.631 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.631 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 397 do Código Civil de 2002. O art. 397 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.170.631 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 397 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.170.631 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.631?
O art. 397 do Código Civil de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936830, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.631 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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