Recurso Especial 2.223.299, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.299 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rescisão unilateral e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.299 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.299, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a continuidade do plano de saúde do qual é beneficiário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência condenou a ré a restabelecer ou se abster de cancelar o plano de saúde, mantendo-o nas mesmas condições vigentes enquanto perdurar o tratamento do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico indispensável configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional à extensão do dano sofrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a recusa da recorrida foi motivada por interpretação contratual, ainda que equivocada, não configurando dano moral, mas mero aborrecimento irrelevante para o direito. 4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A competência do STJ não abrange a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 929261, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.299, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.299 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.223.299
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.223.299 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.299 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929261 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.223.299?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.299 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929261 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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