Recurso Especial 2.223.416, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.223.416 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contrato de representação comercial e justa causa do representante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.416 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.223.416, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2024 e concluso ao gabinete em 8/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese em que a rescisão do contrato de representação comercial se dá por culpa do representado, com fundamento no art. 36 da Lei 4.886/1965, é possível a cumulação das verbas indenizatórias do art. 27, "j" e do art. 34 do mesmo diploma legal, em favor do representante. III. Razões de decidir 3. As hipóteses autorizadoras de justa causa apta a afastar a responsabilidade do representado pelo pagamento das indenizações somente se configuram quando a denúncia do contrato se amolda a uma das hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, que tipifica, de forma taxativa, os "justos motivos" do representado para romper o vínculo sem indenizar. 4. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do representado e inexistindo hipótese de justa causa prevista no art. 35, cumulam-se a indenização do art. 27, "j", em razão de sua natureza compensatória, bem como o aviso prévio e a verba indenizatória do art. 34, de feição remuneratória, preservando-se a coerência do regime protetivo instituído pela Lei nº 4.886/1965. 5. No recurso sob julgamento, embora reconhecida a rescisão do contrato por culpa da empresa representada (W3 INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.), em hipótese de justa causa às recorrentes, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/1965, o TJ/SP afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias dos arts. 27, "j", e 34 do mesmo diploma, ao fundamento de que seriam devidas apenas na denúncia imotivada pela representada. Ocorre que os justos motivos aptos a exonerar o representado do dever de indenizar são os previstos, de forma taxativa, no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, de modo que, inexistente enquadramento em qualquer de suas hipóteses, incidem, em cumulação, a indenização do art. 27, "j", e o aviso prévio/verba do art. 34. Ainda, não se configura julgamento extra petita no afastamento das diferenças decorrentes da exclusão de impostos da base de cálculo das comissões, pois a apelação devolveu ao Tribunal a matéria relativa à totalidade da condenação imposta à recorrida, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 958740, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.223.416, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.223.416 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.416 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei do Representante Comercial, art. 34 da Lei do Representante Comercial e art. 35 da Lei do Representante Comercial. O art. 27 da Lei do Representante Comercial é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei do Representante Comercial aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.223.416 reúne

O REsp 2.223.416 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lei 4.886/1965, representação comercial e princípio da congruência ou adstrição. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.223.416 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei do Representante Comercial. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.223.416 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958740 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.416?

O art. 27 da Lei do Representante Comercial, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958740, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.416 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958740 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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