Subcontratar outros representantes para atender sua zona: como a lei trata
Quatro estados, oitocentos clientes ativos e uma agenda que não cabe em um profissional. Quando a carteira cresce além da capacidade de visita, a saída natural é dividir o território com outros profissionais — e a Lei 4.886/1965 previu expressamente essa hipótese. A autorização existe, mas vem acompanhada de três obrigações que costumam ser descobertas tarde, quando o contrato principal termina e o sub-representante cobra a parte dele.
O art. 42 autoriza, mas condicionado ao artigo anterior
O art. 42, incluído pela Lei 8.420/1992, dispõe que, observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
A remissão ao artigo anterior é a chave. O art. 41 permite atuar para mais de uma empresa "ressalvada expressa vedação contratual", e essa ressalva se projeta sobre a subcontratação: se o contrato com a representada proíbe a delegação, o art. 42 não a autoriza.
Repare no destinatário da norma: contratar "com outros representantes comerciais", ou seja, profissionais também registrados na forma do art. 2º — exigência reforçada pelo art. 5º, que só reconhece remuneração ao representante devidamente registrado.
Você só paga depois de receber
O § 1º do art. 42 resolve o principal risco de caixa de quem subcontrata: o pagamento das comissões ao representante contratado depende da liquidação da conta de comissão devida pelo representado ao representante contratante.
A regra é coerente com o art. 32, que faz o direito à comissão nascer quando do pagamento dos pedidos, e evita que você antecipe recursos sobre vendas ainda não recebidas. Registre essa cadeia por escrito, com a mesma redação da lei.
Há ainda o § 4º: os prazos de recusa de propostas do art. 33 — quinze, trinta, sessenta ou cento e vinte dias, conforme o domicílio do comprador — ficam aumentados em dez dias quando se tratar de contrato entre representantes comerciais.
O que você deve ao sub-representante quando o contrato principal cai
Aqui está a obrigação que mais surpreende. Pelo § 2º do art. 42, no caso de rescisão da representação, o representante contratante deve ao contratado participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições que o contratado auferiu na vigência do contrato.
Em outras palavras: a indenização de 1/12 que você receber da fábrica não é integralmente sua. Ela se reparte proporcionalmente com quem executou parte da representação.
E o § 3º cuida da situação inversa: se você rescindir sem motivo justo o contrato com o sub-representante, ele faz jus a aviso prévio e indenização na forma da lei — as mesmas verbas que você cobraria da representada, agora na posição de devedor.
Um exemplo dimensiona o impacto. Um representante de equipamentos agrícolas recebe R$ 240 mil de indenização após doze anos de contrato. Se um sub-representante respondeu por 30% das retribuições no período, a conta do § 2º não é discricionária: a proporção define a participação devida.
Del credere continua proibido em qualquer nível
O art. 43 veda a cláusula del credere no contrato de representação comercial — aquela pela qual o representante garante o pagamento do cliente. A proibição alcança também o contrato entre representantes: cláusula que obrigue o sub-representante a devolver valores por inadimplência do comprador esbarra nesse dispositivo. O que a lei admite é a cadeia de pagamento do § 1º do art. 42, ligada ao efetivo recebimento.
O que colocar no contrato de sub-representação
Formalize por escrito, com os elementos que o art. 27 exige do contrato principal: produtos, zona do contratado, exclusividade ou não, percentual e época do pagamento e a indenização devida na rescisão fora dos casos do art. 35. Acrescente a vinculação do pagamento à liquidação da conta pela representada, a fórmula de rateio do § 2º e a obrigação de manter registro ativo no Conselho Regional.
Antes disso, releia o contrato com a representada procurando cláusula de delegação, subcontratação ou pessoalidade. Subcontratar contra vedação expressa descumpre obrigação inerente ao contrato, hipótese que a alínea c do art. 35 trata como motivo justo para a rescisão pelo representado.
Revisar a cláusula de delegação e redigir o contrato de sub-representação com a repartição do § 2º já prevista é cuidado que representantes costumam tratar com advogado particular antes de dividir a zona.
Perguntas frequentes
O sub-representante pode cobrar diretamente da fábrica?
O vínculo contratual dele é com o representante contratante, e é deste que decorrem as obrigações dos §§ 1º a 3º do art. 42. A relação com a representada permanece sendo a do contrato principal, salvo se a fábrica tiver contratado o profissional em nome próprio.
Posso contratar vendedores com carteira assinada em vez de sub-representantes?
Pode, mas a natureza muda por completo: passa a existir relação de emprego, com todos os encargos e a responsabilidade correspondente. O art. 42 trata de contratação entre representantes comerciais autônomos, sem subordinação.
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