Recurso Especial 2.223.683, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.683 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e arbitragem, ação anulatória de sentença arbitral e dever de revelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.683 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.683, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente recurso esteve pautado na sessão virtual de julgamento de 05/05/2026 a 11/05/2026. Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro. O pedido de vista foi posteriormente anulado (e-STJ fl. 1547-1548) em razão do impedimento declarado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, retornando o processo a pauta virtual. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para anular sentença arbitral, em razão de violação ao dever de revelação por árbitro, consubstanciada na omissão inicial de relacionamento profissional com advogado de uma das partes, posteriormente revelado no curso do procedimento arbitral, bem como manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) definir se a omissão inicial de informações relevantes pelo árbitro configura violação ao dever de revelação apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em ação anulatória de sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do julgado. 6. O dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem, impõe a divulgação completa e tempestiva de quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e independência. Assim, o árbitro, que deve ser, durante todo o processo arbitral, objetiva e subjetivamente imparcial, lhe competindo revelar, por força do dever de revelação, de maneira antecipada, todo e qualquer evento que possa ser relevante para que as partes possam firmar seu juízo acerca de sua imparcialidade. 7. A imparcialidade do árbitro constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade do procedimento arbitral, podendo ser aferida a partir da existência de dúvida objetiva razoável, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo (REsp n. 2.215.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/3/2026). 8. A violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento, sendo irrelevante a alegação de publicidade das informações ou a revelação tardia, quando já em curso o procedimento. 9. A omissão inicial de relacionamento profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes, posteriormente revelado, compromete a confiança das partes e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460655, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.683, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.683 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.683 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 da Lei de Arbitragem e art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.683 reúne
O REsp 2.223.683 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão contrária aos interesses da parte, sentença arbitral e imparcialidade do árbitro. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.683 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.683 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e arbitragem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.683?
O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460655, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.683 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e arbitragem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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