Recurso Especial 2.195.061, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.061 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de câmara de comércio internacional - cci, ação anulatória de sentença arbitral e resolução de contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.061 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.061, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato superveniente (extinção extrajudicial dos "Contratos Marriott"), em arbitragem na Câmara de Coércio Internacional - CCI. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela jurisdicional embasada na interpretação lógico-sistemática dos pedidos, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia, nâo configura julgamento extra ou ultra petita, nem decisão surpresa. 4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, nos termos do art. 2º, § 1º, Lei nº 9.307/1996. 5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no o Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do contraditório pelas partes. 6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem devem ser arguídas na primeira oportunidade de manifestação da parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996, pois a participação ativa da parte no exame da questão controvertida configura ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo-se posterior invocação em ação anulatória. 7. No caso concreto, segundo a moldura fática delimitada pelo tribunal de origem, o pedido reconvencional de ressarcimento por danos decorrentes da rescisão antecipada foi expressamente formulado "em valor a ser quantificado em fase posterior" (e-STJ fls. 141/142); houve amplo contraditório, produção de provas e debates sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata, operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos da ação anulatória. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958871, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.061, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.061 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.061 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 20 da Lei de Arbitragem. O art. 20 da Lei de Arbitragem é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.195.061 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20 da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.061 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre câmara de comércio internacional - cci, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.061?
O art. 20 da Lei de Arbitragem, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958871, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.061 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de câmara de comércio internacional - cci em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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