Recurso Especial 1.940.750, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.940.750 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito oriundo de relação locatícia, recuperação judicial da empresa devedora e recurso parcialmente conhecido e improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.750 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.940.750, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e 61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais indicados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940024, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.940.750, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.940.750 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.750 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.940.750 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.940.750 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito oriundo de relação locatícia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.940.750?
O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 58 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940024, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.750 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito oriundo de relação locatícia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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