Recurso Especial 2.180.524, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.524 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.524 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.524, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva em relação à parte que permaneceu no imóvel, e confirmou o despejo e a cobrança de aluguéis contra o locatário original. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à ocupante, decretou a extinção do contrato, determinou a desocupação do imóvel e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis, custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991 ao afastar a legitimidade passiva do cônjuge que permaneceu no imóvel após a dissolução conjugal; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º do CPC ao se excluir a ocupante da lide sem apreciar seus fundamentos de defesa, embora suporte os efeitos do despejo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sub-rogação legal do cônjuge remanescente na locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, pois a sub-rogação legal é automática e confere ao cônjuge remanescente a condição de locatário e a legitimidade para integrar o polo passivo e defender-se, sendo incorreto afastá-lo por ausência de assinatura no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 12 da Lei n. 8.245/1991, pois a sub-rogação legal do cônjuge que permanece no imóvel legitima sua participação no polo passivo da ação de despejo. 2. Prejudicam-se as demais alegações, com determinação de retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 12, caput; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 660.076/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447652, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.524, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.524 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.524 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 12 da Lei do Inquilinato de 1991. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.180.524 reúne
O REsp 2.180.524 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sub-rogação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.180.524 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.524 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.524?
O art. 12 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447652, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.524 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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