Recurso Especial 2.225.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pequena propriedade rural, validade formal da garantia e ausência de fraude à lei. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.583, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela família, constitui limite à constrição/expropriação do bem na fase executiva, não acarretando, por si, nulidade da cláusula de hipoteca regularmente pactuada e registrada. 2.Não configura fraude à lei (CC, art. 166, VI e VII) a aceitação, por instituição financeira, de imóvel potencialmente protegido por impenhorabilidade como garantia real; a consequência típica é a inoponibilidade da medida executiva sobre o bem enquanto presentes os requisitos legais, e não a nulidade do negócio. 3.O sistema jurídico admite negócios cujos efeitos dependem de condições supervenientes e de verificação concreta (v.g., unicidade do bem, exploração familiar, dimensões em módulos fiscais), passíveis de alteração no tempo, o que preserva a utilidade jurídica da garantia e a prioridade registral do credor. 4.Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico adequado, com demonstração de identidade fático-jurídica e interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022358, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.583, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.583 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 166 do Código Civil de 2002. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 166 do Código Civil de 2002 aparece em 72 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.225.583 reúne
O REsp 2.225.583 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pequena propriedade rural. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.225.583 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.583 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1022358 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pequena propriedade rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.583?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1022358, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.583 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1022358 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pequena propriedade rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.177.389 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.268.054 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.233.886 do STJ, Terceira Turma
- REsp 1.929.519 do STJ: pequena propriedade rural
- Bem de família e alienação fiduciária: quais proteções restam
- Arrendatário e meeiro são segurados especiais?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.