Recurso Especial 2.225.866, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exoneração de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.866, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exoneração de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022). 4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958739, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.866, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.866 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.866 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.866

O julgamento invoca Súmula 621 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.866 reúne

O REsp 2.225.866 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de exoneração de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.866 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.866 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958739 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exoneração de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.866?

A Súmula 621 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de exoneração de alimentos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.866 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958739 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exoneração de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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