Recurso Especial 2.046.503, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.046.503 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, exoneração de alimentos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.503 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.046.503, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais. 2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade avançada. 3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade, com manutenção de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde fragilizada. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente possui condições de prover sua subsistência, considerando sua formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de buscar auxílio de filhos maiores e capazes. 7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696; 1.699; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 937558, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.046.503, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.046.503 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.046.503
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.046.503 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.046.503 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937558 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.046.503?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.503 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937558 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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