Recurso Especial 2.226.536, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.226.536 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão sobre tutela de urgência e recurso especial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.536 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.226.536, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe recurso especial contra acórdão que apenas aprecia a concessão ou a revogaç ão de tutela de urgência, em razão do caráter precário da decisão (Súmula 735/STF). 2. A falta de indicação de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil impede a mitigação do óbice da Súmula 735/STF. 3. O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento médico, que é direito personalíssimo e intransmissível. Precedente. 4. Recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452072, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.226.536, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.226.536 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.226.536

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.226.536 reúne

O REsp 2.226.536 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigação de fazer. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.226.536 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.226.536 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão sobre tutela de urgência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.226.536?

A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica decisão sobre tutela de urgência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.536 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão sobre tutela de urgência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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