Recurso Especial 2.226.591, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.591 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício oculto em aparelho televisor e acórdão extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.591 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.591, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores dispendidos com o conserto do produto, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao determinar o ressarcimento ao consumidor do valor referente ao conserto do produto, em vez da devolução do valor pago pelo aparelho televisor. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se aos lindes da controvérsia proposta pela parte autora, respeitando o princípio da congruência, ao interpretar logicamente o pedido feito pelo autor. 4. Aferir se um determinado bem é de natureza essencial demanda análise fático-probatória, inviável pela presente Corte, ante o óbice oposto pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve negativa de conserto do aparelho pela assistência técnica, não havendo violação do art. 18, § 1º, do CDC, já que não assistia à parte autora a alternatividade ali prevista. 6. A Corte de origem é soberana na análise d o pleito de indenização por danos morais, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930003, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.591, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.591 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.591 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.226.591 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.591 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930003 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.591?
O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930003, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.591 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930003 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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