Recurso Especial 2.227.712, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.227.712 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, baixa de hipoteca e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.712 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.227.712, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955271, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.227.712, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.227.712 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.712 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.419 do Código Civil de 2002, art. 1.475 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.419 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.227.712
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.227.712 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.419 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.227.712 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de adjudicação compulsória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.227.712?
A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de adjudicação compulsória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.712 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de adjudicação compulsória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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