Recurso Especial 2.238.986, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação compulsória, hipoteca sobre imóvel comercial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.986 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.986, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido mediante promessa de compra e venda, aplicando o entendimento da Súmula 308/STJ. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, entendendo que a proteção ao adquirente de boa-fé deve prevalecer independentemente da natureza do imóvel, determinando a baixa do gravame hipotecário. 3. O recorrente sustenta que a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo inaplicável aos imóveis comerciais, em respeito à garantia hipotecária validamente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ é aplicável às hipóteses de hipoteca incidente sobre imóvel comercial adquirido mediante promessa de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 308/STJ tem seu alcance restrito aos imóveis residenciais, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como forma de proteger o direito social à moradia. 6. A proteção prevista na Súmula 308/STJ não se estende a imóveis comerciais, cuja aquisição possui natureza de investimento empresarial, prevalecendo, nesses casos, a garantia hipotecária validamente constituída, em respeito à segurança jurídica e ao art. 1.419 do Código Civil. 7. No caso concreto, o imóvel em litígio é uma sala comercial adquirida por pessoa jurídica, configurando relação estritamente empresarial, o que afasta a aplicação da Súmula 308/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca.” A transcrição é literal e vem do espelho 951586, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.986, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.986 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.986 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.419 do Código Civil de 2002. O art. 1.419 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.238.986
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.986 reúne
O REsp 2.238.986 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é hipoteca sobre imóvel comercial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.986 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.419 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.986 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951586 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adjudicação compulsória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.238.986?
A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica adjudicação compulsória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.986 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951586 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adjudicação compulsória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.227.712 do STJ: ação de adjudicação compulsória
- REsp 1.953.302 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial
- REsp 2.215.993 do STJ: compra e venda de imóvel
- REsp 1.950.028 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial
- REsp 2.078.978 do STJ: adjudicação de imóvel
- REsp 2.063.698 do STJ: ação declaratória de impenhorabilidade
- REsp 2.196.855 do STJ: direito civil e processual civil
- Defeito de construção: os prazos para reclamar e agir
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.