Recurso Especial 1.980.029, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.980.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de outorga de escritura definitiva, adjudicação compulsória e ilegitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.029 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.980.029, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942632, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.980.029, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.980.029 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.980.029
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.980.029 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.980.029 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942632 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre outorga de escritura definitiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.980.029?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica outorga de escritura definitiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.029 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942632 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de outorga de escritura definitiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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