Recurso Especial 2.225.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.612 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, reexame fático-probatório e litisconsórcio necessário configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.612, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o mero fato de o julgado ser contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que a autora não logrou demonstrar que as escrituras públicas de compra e venda consistiam em mera garantia de empréstimo verbal ou que estivessem eivadas de erro ou lesão. A alteração de tal entendimento, para fins de acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a parte que participa de negócio jurídico simulado não pode invocar a própria torpeza para invalidar o ato em benefício próprio, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica emanada dos registros públicos. 4. A manutenção dos terceiros subadquirentes no polo passivo da demanda é impositiva, porquanto o resultado da ação anulatória de escrituras públicas de compra e venda imobiliária repercute direta e imediatamente na esfera jurídica e patrimonial dos atuais proprietários dos imóveis. Rever a conclusão de primeiro e segundo graus quanto aos pressupostos do litisconsórcio atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, comportamento temerário ou intuito manifestamente protelatório. O manejo de ação judicial voltada à defesa de teses jurídicas razoáveis e a utilização dos meios recursais previstos na legislação pátria constituem regular exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e de ampla defesa, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460659, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.612, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.612 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.612 reúne

O REsp 2.225.612 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nulidade, simulação e recurso interno. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.612 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.612 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.612?

O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460659, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.612 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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