Recurso Especial 2.237.895, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.237.895 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, reexame fático-probatório e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.895 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.237.895, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), que sustentam a tutela de urgência, demanda exame fático e provisório, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. Infirmar a premissa de cancelamento e de comprometimento do mínimo existencial, além da interpretação sistêmica quanto ao Tema 1085/STJ e resolução BACEN 4.790/2020, exige reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958116, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.237.895, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.237.895 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.895

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.237.895 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.237.895 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958116 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.895?

A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.895 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958116 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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