Recurso Especial 2.170.300, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.300 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução não iniciada, rescisão unilateral e dono da obra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.300 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.300, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e (iii) se é o caso de realização de nova prova pericial. 2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura objeto diverso daquela para o qual foi determinada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893358, publicado pelo tribunal em 13 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.300, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.300 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 623 do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.170.300 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 623 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.300 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000893358 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução não iniciada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.300?

O art. 623 do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893358, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.300 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893358 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução não iniciada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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