Recurso Especial 2.228.589, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.589 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de medicamento e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.589 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.589, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob alegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial com supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou alegações de cerceamento de defesa e ausência de obrigatoriedade de cobertura, fundamentando-se na jurisprudência consolidada e na interpretação das normas aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), por não constar no rol da ANS, é legítima; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas solicitadas pela recorrente, como consulta ao NAT-Jus e expedição de ofício à ANS. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou que o medicamento Benlysta (Belimumabe), por ser de aplicação intravenosa e necessitar de supervisão de profissional habilitado, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, mas sim ambulatorial ou assistido, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde. 5. A análise dos requisitos para mitigação da taxatividade do rol da ANS não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Nas razões do recurso especial, a recorrente não combateu o fundamento de que o medicamento é de uso ambulatorial ou assistido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo encontrava-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Infirmar o entendimento adotado demandaria à análise do acervo probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 926, 927, 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, IV, §§ 4º e 13; Código Civil, arts. 187 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.166.381/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 936973, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.589, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.589 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.589 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.589 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.589 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936973 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.589?
O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936973, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.589 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936973 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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