Recurso Especial 2.040.259, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.259 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de tratamento oncológico e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.259, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável. 6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925449, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.259 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.040.259 reúne
O REsp 2.040.259 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.040.259 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.259 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925449 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.259?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925449, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.259 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925449 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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