Recurso Especial 1.846.676, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.846.676 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação não residencial, representação processual e ação renovatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.846.676 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.846.676, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) a validade da representação processual da parte ré e (ii) o prazo para desocupação do imóvel em caso de improcedência do pedido formulado na ação renovatória. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial acerca do defeito da representação processual do réu exigiria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do apelo especial, consoante a Súmula nº 7/STJ. 4. A ordem judicial despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação comercial, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação. Precedentes. 5. Não sendo renovada a locação, o locatário tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contado da intimação da ordem de despejo. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814353, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.846.676 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 74 da Lei do Inquilinato de 1991. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.846.676 reúne
O REsp 1.846.676 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ordem judicial de despejo e ação renovatória. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.846.676 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 74 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 11 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.846.676 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000814353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação não residencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.846.676?
O art. 74 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814353, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.846.676 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação não residencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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