Recurso Especial 2.228.877, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, perdas e danos e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.877, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de lucrar. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e (ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto. 6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958290, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.877, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.877 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 402 do Código Civil de 2002 e art. 403 do Código Civil de 2002. O art. 402 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 403 do Código Civil de 2002 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.228.877 reúne

O REsp 2.228.877 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é lucros cessantes. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.228.877 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 402 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.877 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958290 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.877?

O art. 402 do Código Civil de 2002, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958290, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.877 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958290 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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