Recurso Especial 2.175.416, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de fazer, perdas e danos e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.416 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.416, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de abertura de inventário e assinatura dos termos para constituição de sociedade de propósito específico, sob pena de multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou danos emergentes e remeteu os lucros cessantes à liquidação por arbitramento, manteve a averbação da demanda na matrícula e fixou honorários em 15% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a fixação de lucros cessantes em cenário hipotético, sem dano certo e atual, contraria os arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o acórdão afastou a cláusula penal e aplicou lucros cessantes em desconformidade com a função social do contrato e com o Tema n. 970 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde do litígio, não havendo vício. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC, porque os lucros cessantes não podem ser fixados com base em lucros hipotéticos ou mera expectativa de direito, exigindo probabilidade objetiva e elementos concretos. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inovação recursal quanto à cláusula penal. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 927, III, e 1.022, II; CC, arts. 402, 403, 410, 421, 884, 885, 886, e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 98.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452520, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.416, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.416 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.416 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 944 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 410 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.175.416 reúne

O REsp 2.175.416 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é lucros cessantes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.175.416 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.416 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452520 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.416?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452520, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.416 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452520 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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