Recurso Especial 2.229.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil/pasep e competência, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.356, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico de ilegitimidade passiva e mantendo a competência da Justiça estadual. 2. A controvérsia trata de ag ravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva do banco e reconheceu a competência da Justiça Estadual em demanda sobre valores vinculados ao PASEP. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico relativo à ilegitimidade passiva por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e afirmando a competência da Justiça Estadual com base no Tema n. 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, à luz da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ, diante de alegada urgência; (ii) saber se é aplicável a negativa de seguimento por conformidade com tese repetitiva, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015; e (iii) saber se há competência da Justiça Federal por interesse da União em demandas de recomposição de saldos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão sobre ilegitimidade passiva, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015, e de que o Tema n. 988 do STJ exige urgência qualificada não verificada no caso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o não cabimento de agravo de instrumento em matéria de ilegitimidade passiva e sobre a necessidade de urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A competência para julgar demandas relativas a falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme o Tema n. 1.150 do STJ e as Súmulas n. 42 do STJ e n. 508 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial com base em enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.030, I, b, e 85, § 11; CC, art. 205; CF, arts. 105, III, e 109. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 42 e n. 83; STF/Súmula n. 508; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.190/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452581, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.356, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.356 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.229.356
O julgamento invoca Súmula 42 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.229.356 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.356 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452581 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil/pasep e competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.229.356?
A Súmula 42 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil/pasep e competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.356 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452581 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil/pasep e competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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