Recurso Especial 2.229.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, indenização por danos morais e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.386, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas (fls. 307-308). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, com reparação pelos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade (fl. 308). 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º, XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre a origem do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração: aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da representação em casos de indícios de litigância predatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 951023, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.386, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.386 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.386 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.229.386 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.386 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.386?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951023, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.386 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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