Recurso Especial 2.246.432, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva, seguro de danos operacionais e sub-rogação da seguradora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.432 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.432, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil (atualmente, art. 94 da Lei 15.040/2024) transfere à seguradora os direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2. A cláusula compromissória exige anuência expressa e inequívoca das partes, em documento próprio ou no próprio contrato (art. 4º da Lei 9.307/1996). 3. O conhecimento prévio da seguradora acerca da cláusula compromissória estabelecida em contratos celebrados entre o segurado e terceiros deve ser examinado à luz das características do seguro pactuado. 4. Diversamente do que ocorre em um seguro garantia ou um seguro de danos em garantia de riscos decorrentes da execução de um determinado contrato - em que se pode supor o conhecimento da cláusula compromissória pela seguradora minimamente diligente -, no caso de seguro empresarial de grande amplitude, não se pode presumir a ciência da seguradora a respeito das cláusulas de todos os contratos entre o segurado e terceiros, para verificar se existem cláusulas compromissórias a serem consideradas na avaliação do risco. 5. No caso, não tendo a seguradora participado do contrato de fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos danificados, nem tendo anuído expressamente à cláusula compromissória inserida no referido pacto, de cujo teor não se poderia inferir ter tido conhecimento (contrato de seguro de riscos operacionais de todo um complexo industrial), não pode ser compelida a submeter-se à arbitragem nele estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito de regresso a ser exercido perante o Poder Judiciário. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464882, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.432, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.432 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.432 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 786 do Código Civil de 2002 e art. 4º da Lei de Arbitragem. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei de Arbitragem aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.432
O julgamento invoca Súmula 188 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.246.432 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.432 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464882 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação regressiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.432?
A Súmula 188 do STF, que a Quarta Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação regressiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.432 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464882 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação regressiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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