Recurso Especial 2.215.436, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.215.436 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e método bobath. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.436 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.215.436, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação precoce pelo método Bobath. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada (REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 23/4/2025). 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e conselhos profissionais. 5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional. 6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2024). 7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana. 8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito. 9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. não conhecido. 11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920153, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.215.436, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.215.436 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.436 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 196 da Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Federal de 1988. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.215.436 reúne
O REsp 2.215.436 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.215.436 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 196 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.215.436 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.436?
O art. 196 da Constituição Federal de 1988, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920153, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.436 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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