Recurso Especial 2.230.510, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.230.510 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regularidade da representação processual, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.230.510, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954621, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.230.510, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.510 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.510 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 90 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 90 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 52 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.230.510 reúne

O REsp 2.230.510 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desistência da ação e irregularidade de representação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.230.510 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.230.510 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre regularidade da representação processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.510?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954621, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.510 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de regularidade da representação processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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