Recurso Especial 2.230.605, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.230.605 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação e falência, impugnação retardatária e expressa previsão legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.230.605, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de impugnação retardatária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a norma do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico, razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação original do art. 10 da mesma lei fazia estrita referência ao cabimento tão somente de habilitação retardatária. 4. Contudo, a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir alterações na Lei n. 11.101/2005, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao indigitado art. 10, os quais fazem expressa menção ao termo "As habilitações e as impugnações retardatárias", de modo que se mostra cogente que as impugnações apresentadas fora do prazo de dez dias sejam recebidas como retardatárias. 5. Novo entendimento da Quarta Turma: "Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores [...], aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025). 6. Terceira Turma: "A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes" (REsp n. 2.179.219/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026). Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383880, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.230.605, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.605 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei 11.101/2005, art. 19 da Lei 11.101/2005, art. 52, § 2º da Lei 11.101/2005 e art. 99, § 1º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 10, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.230.605 reúne

O REsp 2.230.605 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impugnação retardatária de crédito. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.230.605 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.230.605 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383880 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação e falência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.605 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383880 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação e falência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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