Recurso Especial 2.195.862, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e recuperação judicial, impugnação de crédito retardatária e crédito concursal e crédito extraconcursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.862 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.862, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por credor de sociedade em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento desprovido, manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária; (II) distinguir os procedimentos de impugnação de créditos concursais e extraconcursais, para fins de aplicabilidade dos prazos e procedimentos da recuperação judicial a cada um deles; e (III) se a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária afeta a classificação dos créditos como extraconcursais. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. 7. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, conforme o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, até o limite do valor dos bens dados em garantia.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917614, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.862, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.862 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.862 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei 11.101/2005, art. 10 da Lei 11.101/2005, art. 52, § 2º da Lei 11.101/2005 e art. 99, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 8º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.195.862 reúne

O REsp 2.195.862 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.195.862 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.862 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.862?

O art. 8º da Lei 11.101/2005, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.862 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.