Recurso Especial 2.175.392, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.392 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e recuperação judicial, impugnação de crédito retardatária e crédito concursal e crédito extraconcursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.392 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.392, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917587, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.392, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.392 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.392 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei 11.101/2005, art. 10 da Lei 11.101/2005, art. 52, § 2º da Lei 11.101/2005 e art. 99, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 8º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.175.392 reúne

O REsp 2.175.392 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.175.392 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.392 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917587 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.392?

O art. 8º da Lei 11.101/2005, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917587, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.392 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917587 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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