Recurso Especial 2.231.039, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, proteção veicular e associação sem fins lucrativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.039 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.039, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute negativa de ressarcimento por associação de proteção veicular, sob alegação de suspensão da cobertura por inadimplemento no momento do sinistro. Sentença de improcedência, mantida em apelação, com afastamento do regime securitário e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da aplicação do art. 763 do Código Civil e da Súmula 616/STJ. 2. Recurso especial em que a recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e, no mérito, sustenta a incidência do CDC à proteção veicular oferecida mediante contraprestação e a necessidade de prévia constituição em mora para suspensão da cobertura, com invocação da Súmula 616/STJ por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos fundamentos relevantes; (ii) saber se a proteção veicular ofertada por associação mediante remuneração configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento pode operar sem prévia notificação, à luz dos princípios do CDC e da orientação da Súmula 616/STJ, observados os limites de cognição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a não acolhida da tese não caracteriza omissão nem contradição. 5. A relação jurídica de proteção veicular ofertada mediante contraprestação configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza associativa e a ausência de fins lucrativos da prestadora, incidindo os arts. e , § 2º, do CDC. 6. Reconhecida a incidência do CDC, a validade e o alcance de cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento devem observar boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. 7. A orientação consagrada na Súmula 616/STJ, embora editada no contexto securitário, é pertinente por analogia quanto à necessidade de comunicação prévia do atraso como requisito para suspensão ou resolução da cobertura em relações submetidas ao CDC. 8. A aferição concreta da abusividade da cláusula e da existência de prévia notificação demanda interpretação de regimento interno e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos para reapreciação pelo Tribunal de origem sob a ótica consumerista. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da controvérsia sob a ótica consumerista, inclusive quanto à validade da cláusula de suspensão da cobertura e à existência de prévia notificação.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460654, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.039, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.039 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.039 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.039

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.231.039 reúne

O REsp 2.231.039 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é associação de proteção veicular. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.231.039 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.039 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460654 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.039?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.039 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460654 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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