Recurso Especial 2.231.210, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.210 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de investigação de paternidade, internação em clínica de reabilitação e inexistência de interdição judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.210 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.210, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A internação do autor em clínica de reabilitação não acarreta, por si só, incapacidade civil, inexistindo decisão judicial de interdição que lhe retire a capacidade para os atos da vida civil. Inaplicabilidade dos arts. 1.767, III, e 4º, II, do Código Civil. 2. O pedido de desistência não homologado não impede o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos sucessores, diante da natureza indisponível e imprescritível do direito de filiação. 3. A recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 301 do STJ. 4. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953168, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.210, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.210 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.210 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código Civil de 2002 e art. 1.767 do Código Civil de 2002. O art. 4º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.767 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.210
O julgamento invoca Súmula 301 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.231.210 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.210 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de investigação de paternidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.210?
A Súmula 301 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de investigação de paternidade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.210 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de investigação de paternidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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