Recurso Especial 2.024.525, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.024.525 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, investigação de paternidade e citação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.024.525 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.024.525, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a conclusão de que as demais provas dos autos não apontam para o reconhecimento da paternidade requerida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas que, em tese, sustentariam sua pretensão recursal. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930451, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.024.525, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.024.525 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.024.525 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.024.525 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.024.525 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930451 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.024.525?
O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930451, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.024.525 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930451 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.231.210 do STJ: ação de investigação de paternidade
- RMS 67.436 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 1.817.729 do STJ: investigação de paternidade
- Laudo de DNA inconclusivo na ação de paternidade
- Alimentos gravídicos e DNA negativo: cabe devolução?
- Fui deixado de fora do inventário: como reaver minha herança
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.