Recurso Especial 2.231.798, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.798 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução civil, localização de patrimônio e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.798, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e submetida ao contraditório. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio subsidiário de efetivação da execução. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via CNIB. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955171, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.798 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 64 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.231.798 reúne

O REsp 2.231.798 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é central nacional de indisponibilidade de bens. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.231.798 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.798 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955171 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.798?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955171, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.798 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955171 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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