Recurso Especial 2.231.840, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.840 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, ação de busca e apreensão e alienação fiduciária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.840 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.840, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência da busca e apreensão com base na constituição em mora comprovada pelo envio de notificação ao endereço contratual e rejeitou embargos de declaração por ausência de vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a devolução do AR com "não procurado" impede a constituição em mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, à luz do Tema 1.132/STJ. 3. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o Colegiado enfrenta a tese central e aplica a orientação vinculante, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos. 4. A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; a devolução do AR com "não procurado" não invalida o ato, incumbindo ao devedor diligenciar o recebimento. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957987, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.840, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.840 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.840 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.840 reúne
O REsp 2.231.840 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.840 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.840 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957987 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.840?
O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957987, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.840 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957987 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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