Recurso Especial 2.233.399, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.399 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, curador especial e defesa genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.399, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956372, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.399, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.399 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 341 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.399 reúne

O REsp 2.233.399 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são não oposição de embargos de declaração, embargos à execução e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.399 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.399 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956372 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.399?

O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956372, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.399 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956372 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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