Recurso Especial 2.119.123, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.119.123 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, embargos à execução fiscal e requisitos legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.123 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.119.123, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN. 2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão: (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais. 3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem estar presentes no momento da apresentação do requerimento de adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015. 4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do fisco. 5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei que institui benefício fiscal. 6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1131129, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.119.123, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.119.123 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.123 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.119.123 reúne
O REsp 2.119.123 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é deficiência de fundamentação. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.119.123 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.119.123 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1131129 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.123?
O art. 111 do Código Tributário Nacional, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1131129, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.123 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1131129 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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