Recurso Especial 2.234.838, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.838 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pensão mensal, correção monetária e danos morais e estéticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.838 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.838, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial à apelação das partes em ação de responsabilidade civil, mantendo o quantum dos danos morais e estéticos, com pensionamento vitalício e constituição de capital. 2. A controvérsia é sobre acidente de trânsito com ofensa à integridade física, redução da capacidade laboral e despesas médicas, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia, além de tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou danos morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 20.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso; pensão mensal de 100% do salário com 13º e férias, incidindo desde 6/9/2016, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. Os embargos ajustaram a base dos honorários advocatícios . 4. A Corte de origem manteve a culpa exclusiva da ré, preservou os valores dos danos morais e estéticos, fixou o pensionamento vitalício e determinou a constituição de capital (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), definiu danos materiais passados e correção pelo INPC e suspendeu os juros de mora da seguradora em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais e estéticos deve ser majorada, à luz do art. 944 do CC, por ser ínfima e desproporcional; e (ii) saber se a pensão mensal indenizatória deve receber correção monetária desde a data do evento danoso, por violação dos arts. 949 e 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 944 do CC, não demonstrada a excepcionalidade de irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos), a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre os arts. 949 e 950 do CC, o acórdão recorrido, ao manter a correção monetária da pensão a partir de cada vencimento, destoou da orientação do STJ: as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. As parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, em caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949 e 950; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452507, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.838, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.838 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.838 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002, art. 950 do Código Civil de 2002 e art. 949 do Código Civil de 2002. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 949 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.234.838 reúne
O REsp 2.234.838 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pensão mensal por acidente. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.234.838 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.838 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452507 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pensão mensal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.838?
O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452507, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.838 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452507 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pensão mensal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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