Recurso Especial 1.878.655, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.878.655 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, índice de correção monetária e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.878.655 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.878.655, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A substituição do índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado (IGP-M) por outro índice (IGP-2) na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O título executivo judicial é claro ao determinar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, não havendo nenhum comando que autorize a utilização do IGP-2. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto à pensão, devem incidir sobre o somatório das parcelas vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, sendo vedada a exclusão das parcelas vincendas do cálculo. 4. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, não enseja a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer integralmente o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado, o IGP-M, mantendo os demais termos do acórdão recorrido que não colidam com esta decisão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950643, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.878.655, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.878.655 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.878.655 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.878.655 reúne
O REsp 1.878.655 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é índice de correção fixado na sentença. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.878.655 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 99 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.878.655 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.878.655?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.878.655 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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