Recurso Especial 2.200.878, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.878 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento proporcional por equidade, alegada negativa de prestação jurisdicional e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.878 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.878, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional. 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958056, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.878, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.878 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.878 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.878
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.878 reúne
O REsp 2.200.878 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, ação de arbitramento e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.878 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.878 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arbitramento proporcional por equidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.878?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica arbitramento proporcional por equidade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.878 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arbitramento proporcional por equidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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